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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia que pretendiam receber os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que ficaram no regime de trabalho remoto por causa da pandemia da Covid-19.

No mandado de segurança impetrado na origem, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia defendia a continuidade do pagamento dos adicionais durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado na época da pandemia, invocando os princípios da razoabilidade, do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

Segundo o sindicato, os fatores que justificavam o pagamento dos adicionais não haviam sido eliminados.

O processo foi iniciado após o presidente do TJ-RO publicar um ato que suspendeu o pagamento dos adicionais, sob o fundamento de que as verbas são devidas apenas quando os servidores atuam habitualmente em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos, o que não ocorria no trabalho remoto.

Não vale no home office

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a lei que institui o regime jurídico dos servidores civis federais.

Ele observou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. Dessa forma — esclareceu o ministro —, quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, essas condições não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional.

O magistrado ressaltou que a decisão do TJ-RO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores somente enquanto desempenharem atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.

“O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas”, disse.

Teodoro Silva Santos ainda destacou que não há impedimento à aplicação da legislação federal em casos de omissão legislativa no âmbito local, desde que exista uma correlação mínima entre as situações. Ele apontou que o STJ, em diversas ocasiões, já decidiu que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada, por analogia, para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais.

“Diante da omissão no estatuto aplicável à hipótese em comento, faz-se necessária a integração noutra norma, por meio do instituto da analogia”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão
RMS 73.875

 

Fonte:https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade-nao-sao-devidos-ao-servidor-em-trabalho-remoto-na-pandemia/

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