DECRETO Nº 920 DE 06 DE JANEIRO DE 2025
Divulga os dias de feriados Nacional e Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, para o ano de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional e Estadual e os pontos facultativos no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, quarta-feira (feriado nacional);
II - 3, 4 e 5 de março, Carnaval, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira (ponto facultativo);
III - 17 e 18 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, Tiradentes, segunda-feira (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, quinta-feira (feriado nacional);
VI - 19 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII - 24 de junho, São João, terça-feira (ponto facultativo);
VIII - 8 de julho, Independência de Sergipe, terça-feira (feriado estadual);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, domingo (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, domingo (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público, terça-feira (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Dia de Finados, domingo (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, sábado (feriado nacional);
XIV - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, quinta-feira (feriado nacional);
XV - 24 e 25 de dezembro, Natal, quarta-feira e quinta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
XVI - 31 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fábio Mitidieri (Governador do Estado)
Jorge Araujo Filho (Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil)
Lucivanda Nunes Rodrigues (Secretária de Estado da Administração)
Cristiano Barreto Guimarães (Secretário Especial de Governo)
Publicado no Diário Oficial do dia 6 de Janeiro de 2025