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Em 06/03/2023, com publicação no dia 09/03, o plenário do STF, em julgamento virtual, julgou a ADI 5.404/DF, fixando a seguinte tese:

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. 

As leis que, entre 2014 e 2016, instituíram o subsídio como modalidade de remuneração para os servidores policiais sergipanos também vedaram o pagamento de adicional de remuneração de atividades perigosas, o conhecido adicional de periculosidade.

Com isso, a condição de perigo passou a ser remunerada dentro da parcela única do subsídio. Ou seja, não há mais fundamento jurídico para o pagamento à parte da condição de atividade perigosa da atividade policial. Aquela passou a ser inerente a esta, desobrigando o Estado de Sergipe a recriá-la.

 

 

Fonte:  Blog do Antônio Moraes

 

Publicado por:http://www.espacomilitar.com/

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