A proteção da boa-fé é um princípio constitucional e deve prevalecer quando em conflito com norma jurídica que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Federal com JEF Adjunto de Teófilo Otoni (MG), para dar provimento a uma ação declaratória de nulidade de descontos sobre benefício previdenciário.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobrava R$ 83 mil de um idoso, com a alegação de que ele havia recebido benefício de prestação continuada (BPC) indevidamente entre 2006 e 2015.
Por seu lado, o autor da ação alegou que, após alcançar os requisitos legais, obteve administrativamente o benefício. Contudo, depois de uma reavaliação, o INSS cancelou o benefício por entender que a concessão foi indevida, determinando a devolução dos valores recebidos.
Desconto de 30%
Em seguida, o idoso passou a sofrer um desconto de 30% no seu benefício. Ao Poder Judiciário, ele pediu a declaração de nulidade da cobrança, com o argumento que os valores foram recebidos de boa-fé.
Ao analisar o caso, o julgador concluiu que a simples alegação do INSS de que o demandante omitiu informações propositalmente deve ser afastada, já que a própria autarquia, posteriormente, concedeu a ele novo benefício assistencial.
Diante disso, o juiz concedeu tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de deduzir do benefício previdenciário os valores que estão sendo descontados a título de ressarcimento ao erário.
O autor foi representado pelo advogado Olavo Ferreira dos Santos Filho.
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Processo 6001484-34.2023.4.06.3816